Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de infrações terroristas, infrações relacionadas com grupos terroristas, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo.
Artigo 6.º-A — Comunicação de decisão final condenatória
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023