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- 2 -O CNAEBA é constituído por:
- a)Um presidente e quatro vice-presidentes dos grupos parlamentares com maior número de deputados, designados pela Assembleia da República;
- b)Um representante de cada um dos grupos parlamentares cuja representação não seja assegurada pela alínea anterior, designados pela Assembleia da República;
- c)Quatro representantes dos departamentos governamentais responsáveis pela elaboração e realização do CNAEBA, a nomear pelo Governo;
- d)Um representante de cada uma das assembleias das regiões autónomas;
- e)Um representante de cada região administrativa;
- f)Sete representantes de organizações referidas no n.º 3 do artigo 1.º
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Aprovada em 15 de Janeiro de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 22 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 18/02/1981