- 1 -São imediatamente extintas, sem custas para as partes, todas as acções pendentes de reivindicação, possessórias e de despejo relativas a casas em que se encontrem instaladas as associações referidas no artigo 1.º
- 2 -Exceptuam-se as acções de despejo cujo fundamento seja qualquer das alíneas a), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil.
Aprovada em 19 de Dezembro de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 15/01/1982