- 1 -São aprovadas pela presente lei:
- a)As linhas gerais do Orçamento do Estado para 1983, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;
- b)As linhas fundamentais da organização do orçamento (provisório) da segurança social para o mesmo ano.
- 2 -Os anexos I a V, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
Artigo 1.º — (Aprovação das linhas gerais)
Vigente desde: 18/02/1983