- 1 -Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:
- a)Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;
- b)Mediante proposta da Secretaria de Estado do Planeamento, efectuar a transferência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, das verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;
- c)Ajustar, através de transferências e independentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
- d)Reforçar a verba destinada à participação financeira nos investimentos das regiões autónomas com um quantitativo até 500000 contos a sair da dotação provisional de capital prevista no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, para continuação do apoio às tarefas de reconstrução das ilhas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980;
- e)Fica o Governo autorizado a transferir para os orçamentos da Região Autónoma dos Açores as verbas correspondentes às obrigações do Estado para suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, relativos ao ano em curso, determinados de acordo como o que dispõe o artigo 80.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto.
- 2 -É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a administração.
Artigo 10.º — (Alterações orçamentais)
Vigente desde: 18/02/1983