- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Dar nova redacção à alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de o limite aí estabelecido passar a ser o correspondente ao salário máximo para efeito de remuneração dos gestores públicos;
- b)Dar nova redacção ao artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de precisar o período durante o qual os lucros reinvestidos têm de ficar retidos na empresa posteriormente ao reinvestimento;
- c)Dar nova redacção ao § 2.º do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de o limite nele estabelecido passar a ser o correspondente ao salário mínimo nacional.
- 2 -O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1982 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas alíneas.
Artigo 12.º — (Contribuição industrial)
Vigente desde: 18/02/1983