- 1 -Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
- 2 -Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano
Artigo 3.º — (Orçamentos privativos)
Vigente desde: 18/02/1983