Fica o Governo autorizado a:
- a)Alterar o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 17555, de 5 de Novembro de 1929, no sentido de fixar em 1,75% a percentagem aí referida incidente sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas empresas;
- b)Estabelecer que as empresas de seguros autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal se encontram obrigadas ao pagamento anual ao Instituto de Seguros de Portugal de um montante correspondente à aplicação de uma taxa, a fixar anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano, até ao limite de 0,75%, sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativamente aos prémios de seguros directamente subscritos pelas empresas.