A celebração dos contratos de empréstimo referidos no artigo 1.º obedecerá, no que respeita a prazo, taxa de juro e restantes encargos, às condições correntemente praticadas pelo Fonds de Réétablisssemente du Conseil de l'Europe.
Aprovada em 3 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 14 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 15 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.