- 1 -Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
- 2 -Mantêm-se os limites fixados na Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas, e o limite fixado na Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.
- 3 -A concessão dos avales do Estado competirá ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar.
- 4 -Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 11/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido clausulado nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é fixada em metade do mínimo legalmente estabelecido.
Artigo 10.º — Garantia de empréstimos
Vigente desde: 26/01/1988