Fica o Governo autorizado a criar um novo imposto sobre veículos automóveis e seus reboques afectos ao transporte de mercadorias, o qual substituirá os actuais impostos de circulação e camionagem e tomará como base de referência a imputação dos encargos pela utilização das infra-estruturas, tendo em consideração o peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste de infra-estruturas, por forma a uma harmonização legislativa no âmbito das Comunidades Europeias.
Artigo 38.º — Imposto de circulação e de camionagem
Vigente desde: 26/01/1988