- 1 -A partir de 1988, o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como a respectiva gestão, são transferidos para os municípios.
- 2 -Para o financiamento do exercício, em 1988, das novas competências referidas no número anterior serão utilizadas as respectivas dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, que, para o efeito, serão transferidas município a município.
- 3 -O exercício das novas competências referidas no n.º 1 será objecto de regulamentação própria no prazo de 120 dias através de diploma dos Ministérios da Educação, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, donde constará o mapa de distribuição das respectivas dotações pelos municípios e que terá em conta as necessidades de pessoal segundo os critérios genéricos do Ministério da Educação.
Artigo 67.º — Novas competências
Vigente desde: 26/01/1988