- 1 -São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.
- 2 -A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca.
- 3 -Os programas patrocinados ou com promoção publicitária devem incluir no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.
- 4 -A difusão de materiais publicitários pelas estações de cobertura geral, regional e local não deve ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20% da emissão, por canal.
Artigo 13.º — Publicidade
Vigente desde: 18/01/1997