- 1 -Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de radiodifusão.
- 2 -Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:
- a)Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;
- b)Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido o mínimo de 50000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;
- c)Trinta minutos para as organizações sindicais, trinta minutos para as organizações profissionais e dos organismos representativos das actividades económicas e trinta minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade.
- 4 -Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias.
- 5 -Os responsáveis pela programação devem organizar com os titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.
- 6 -Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 16.º — Direito de antena
Vigente desde: 18/01/1997