- 1 -Quanto ao nível de cobertura, as rádios podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:
- a)A generalidade do território nacional;
- b)Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas ou uma ilha com vários municípios;
- c)Um município.
- 2 -Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser generalistas ou temáticas.
- 3 -Consideram-se rádios generalistas as que têm uma programação diversificada e de conteúdo genérico.
- 4 -Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo específico de programação centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.
- 5 -As condições em que as rádios podem optar por um dos modelos de programação previstos nos números anteriores são estabelecidas no decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, sendo sempre obrigatória a realização de concurso público e a emissão de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º
- 6 -A atribuição de frequências radiofónicas disponíveis depende da realização de concurso público e de emissão de parecer fundamentado da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 7 -Só pode ser atribuída uma frequência afecta ao modelo de rádio temática desde que, em cada concelho, esteja assegurada a existência de, pelo menos, uma frequência afecta ao modelo de rádio generalista.
Artigo 2.º-A — Tipologia de rádios
Vigente desde: 18/01/1997