- 1 -O direito de resposta ou de rectificação deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal, pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do serviço ou organismo público visado, no prazo de 20 dias a contar da emissão que lhe deu origem.
- 2 -O texto da resposta ou da rectificação deve ser enviado à entidade emissora, através de carta registada com aviso de recepção, invocando expressamente o respectivo direito ou as competentes disposições legais.
- 3 -O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.
Artigo 24.º — Exercício do direito de resposta e rectificação
Vigente desde: 18/01/1997