- 1 -A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável multa de 50 a 300 dias.
- 2 -A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.
Artigo 37.º — Ofensa de direitos, liberdades ou garantias
Vigente desde: 18/01/1997