- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 50000$00 a 200000$00, a inobservância do disposto no artigo 10.º, no artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º-A e no n.º 1 do artigo 49.º;
- b)De 100000$00 a 1000000$00, a inobservância do disposto no artigo 12.º, no artigo 12.º-B e no artigo 46.º
- 2 -As coimas previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de reincidência.
- 3 -A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 12.º e 12.º-B faz incorrer o infractor na sanção acessória de suspensão do alvará de licenciamento pelo período máximo de dois meses.
Artigo 39.º — Coimas
Vigente desde: 18/01/1997