- 1 -Os assessores são providos após frequência, com aproveitamento, de curso de formação a realizar no Centro de Estudos Judiciários.
- 2 -Os candidatos ao curso de formação não podem exceder o dobro do contingente fixado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -Ao curso de formação são admitidos os candidatos a que se refere o artigo anterior, na proporção de metade para cada um dos conjuntos.
- 4 -Havendo excesso de candidatos, efectua-se rateio nos seguintes termos:
- a)Quanto aos candidatos mencionados na alínea a) do artigo anterior, atende-se à classificação ali referida, preferindo os mais velhos em caso de igualdade;
- b)Quanto aos candidatos mencionados na alínea b) do artigo anterior, atende-se, sucessivamente, à categoria mais elevada e, dentro de cada categoria, à melhor classificação de serviço, preferindo os mais antigos.
- 5 -As vagas não preenchidas por um dos conjuntos referidos no artigo anterior acrescem ao outro conjunto de candidatos.
Artigo 6.º — Admissão ao curso de formação
Vigente desde: 08/01/1998