- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 100000$00 a 500000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, no artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 26.º;
- b)De 200000$00 a 1000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º, e no n.º 2 do artigo 28.º, bem como a redacção, impressão ou difusão de publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º;
- c)De 500000$00 a 1000000$00, a inobservância do disposto no artigo 17.º;
- d)De 500000$00 a 3000000$00, a não satisfação ou recusa infundadas do direito de resposta ou de rectificação, bem como a violação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 34.º
- 2 -Tratando-se de pessoas singulares, os montantes mínimos e máximos constantes do número anterior são reduzidos para metade.
- 3 -As publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º podem ser objecto de medida cautelar de apreensão, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 4 -Pelas contra-ordenações previstas no presente diploma respondem as entidades proprietárias das publicações que deram causa à infracção.
- 5 -No caso previsto na parte final da alínea b) do n.º 1, e não sendo possível determinar a entidade proprietária, responde quem tiver intervindo na redacção, impressão ou difusão das referidas publicações.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 7 -No caso de comportamento negligente, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.
Artigo 35.º — Contra-ordenações
RetificadoVersão 2Vigente desde: 27/09/2015