- 1 -É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.
- 2 -O Estado assegura a existência de um registo prévio, obrigatório e de acesso público das:
- a)Publicações periódicas portuguesas;
- b)Empresas jornalísticas nacionais, com indicação dos detentores do respectivo capital social;
- c)Empresas noticiosas nacionais.
- 3 -Os registos referidos no número anterior estão sujeitos às condições a definir em decreto regulamentar.
Artigo 5.º — Liberdade de empresa
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