- 1 -Nos termos da presente lei, da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e demais legislação aplicável, o Governo elaborará o plano anual para 1985.
- 2 -O Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano a que se refere o número anterior.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 28/02/1985