Fica o Governo autorizado, sem prejuízo dos incentivos conferidos pelo Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, a estabelecer incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de capitais, designadamente os seguintes:
- a)Revisão do regime fiscal dos fundos de investimentos mobiliários no que se refere aos benefícios fiscais, estabelecendo, designadamente, a isenção do imposto de capitais, e o do imposto complementar, secção A, relativamente aos rendimentos provenientes das participações nos mencionados fundos;
- b)Redução em 50% da taxa do imposto de capitais que incide sobre os dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;
- c)Para efeito do cálculo de matéria colectável do imposto complementar, secção A, considera-se apenas 50% dos dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;
- d)Dedução ao rendimento global líquido determinado para efeitos de imposto complementar, secção A, dos investimentos em acções de sociedades cotadas nas bolsas de valores, até um limite anual de 250000$00, desde que as acções adquiridas fiquem na posse do seu titular durante um período mínimo de 3 anos, deduzidos das vendas efectuadas sobre esses mesmos títulos;
- e)Isenção do imposto do selo nos aumentos de capital de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores, seja por incorporação das verbas, seja por entrada de numerário;
- f)Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.º-A e 141.º da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações sobre valores mobiliários efectuadas em bolsa;
- g)Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.º-A e 141.º da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;
2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.