- 1 -No ano de 1985 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 500000 contos.
- 2 -O Governo definirá os critérios e fixará o plano de distribuição das verbas destinadas ao financiamento das sedes de juntas de freguesia.
- 3 -No ano de 1985 o Governo afectará uma verba de 23000 contos à concessão de apoio financeiro às comissões instaladoras das novas freguesias.
Artigo 62.º — (Juntas de freguesia)
Vigente desde: 28/02/1985