- 1 -O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o Governo procederá à revisão das condições em que poderão ser efectuadas as seguintes despesas:
- a)Aquisição de viaturas;
- b)Aquisição de mobiliário por parte de serviços já instalados, desde que o respectivo valor exceda 500000$00;
- c)Deslocações ao estrangeiro;
- d)Aquisição de serviços;
- e)Combustíveis; e
- f)Telefones.
- 3 -As deslocações ao estrangeiro não deverão ultrapassar, em termos globais, os níveis verificados em 1984.
- 4 -Fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 109/82, de 8 de Abril.
Artigo 8.º — (Execução orçamental)
Vigente desde: 28/02/1985