Quinta alteração ao Código da Estrada e revogação da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro
Alteração ao artigo 81.º do Código da Estrada
O artigo 81.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 81.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Considera-se sob a influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de:
- a)(euro) 240 a (euro) 1200, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
- b)(euro) 360 a (euro) 1800, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.