- 1 -Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a criar a figura da autorização excepcional como forma de acesso à profissão de motorista de táxi.
- 2 -O regime jurídico desta autorização excepcional tem as seguintes características:
- a)Este regime será transitório e vigorará por um período máximo de três anos;
- b)A concessão da autorização excepcional será concedida sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional;
- c)A concessão da autorização excepcional depende da apresentação pelos candidatos da prova de inscrição como motorista de táxi na segurança social e ainda do preenchimento de um dos seguintes requisitos especiais:
- i)Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 km do local onde se encontra disponível a oferta formativa;
- ii)Inscrição em curso de formação programado por entidade formadora, desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para satisfazer a procura, determinando-se qual o critério aplicável para avaliar esta insuficiência;
- d)Previsão de cassação da autorização excepcional quando os candidatos desistam da frequência da acção de formação ou dêem faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10% do tempo total de formação;
- e)Impossibilidade de renovação da autorização excepcional quando os candidatos não obtenham o correspondente certificado de formação ou aprovação, tenham sido objecto de cassação da autorização excepcional ou, tendo sido notificados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta formativa, à mesma não tenham aderido;
- f)A atribuição e a cassação da autorização excepcional serão da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- g)A fiscalização será da competência da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 3.º — Extensão
Vigente desde: 26/06/2003