- 1 -Os dirigentes associativos voluntários beneficiam de um seguro de acidentes pessoais em deslocações fora do território nacional.
- 2 -Haverá uma comparticipação em 75% do prémio devido por seguros de acidentes pessoais que se destinem a cobrir a participação dos dirigentes associativos voluntários nas deslocações referidas no número anterior, mediante requerimento ao membro do Governo com competência na respectiva área de actividade, juntamente com os documentos comprovativos da natureza da deslocação, do seguro realizado e dos riscos cobertos.
- 3 -A comparticipação referida no número anterior só pode abranger um dirigente por deslocação.
- 4 -A comparticipação tem como limite máximo o valor do prémio correspondente a um capital igual a 400 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 9.º — Seguro de acidentes pessoais
Vigente desde: 05/06/2004