- 1 -É extinto o Comissariado Nacional para os Refugiados.
- 2 -São revogados o artigo 34.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e o Decreto-Lei n.º 242/98, de 7 de Agosto.
- 3 -Finda a instrução, as propostas de concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e de declaração de perda de direito de asilo são elaboradas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que as remete ao ministro que tutela a administração interna.
- 4 -Os processos pendentes no Comissariado transitam para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que os informa e remete ao ministro que tutela a administração interna, para decisão final.
Aprovada em 20 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 2 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 24.º — Extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados
Vigente desde: 23/06/2006