- 1 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, informa o requerente de asilo dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que está sujeito em matéria de acolhimento, sobre a tramitação procedimental, assim como das organizações ou dos grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.
- 2 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornece ao requerente de asilo um folheto informativo numa língua que este possa entender ou, quando tal se justifique, a mesma informação pode ser também prestada oralmente.
Artigo 3.º — Informação
Vigente desde: 23/06/2006