O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.
Artigo 10.º — Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/03/2022