O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Pequenas entidades
- 1 -A 'Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades' (NCRF-PE), compreendida no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:
- a)Total de balanço: (euro) 1 500 000;
- b)Total de vendas líquidas e outros rendimentos: (euro) 3 000 000;
- c)Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
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