Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de se verificar aumento do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, o Instituto da Segurança Social, I. P., deve entregar às entidades pagadoras, constituindo receita dos fundos de pensões que asseguravam o pagamento destas últimas, nas mesmas datas em que aquelas pensões sejam devidas, o montante do referido aumento.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável aos aumentos que se destinem a produzir efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 2 -O anexo a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, é alterado de acordo com a redação constante do anexo xvii à presente lei, da qual faz parte integrante.
- 3 -Aos reformados e pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, não é aplicável o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos artigos 25.º e 202.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, bem como nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.