O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- 4 -A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
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