São aditados à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro, os artigos 93.º-A, 93.º-B e 93.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 93.º-A
Poderes do juiz e disciplina da audiência
- 1 -O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.
- 2 -Ao juiz compete, em especial:
- a)Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida;
- b)Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal;
- c)Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;
- d)Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis;
- e)Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os atos e expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.
- 3 -Se o juiz considerar necessária a produção de meios de prova não constantes do requerimento inicial ou da contestação, dá disso conhecimento aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.
Artigo 93.º-B
Publicidade e continuidade da audiência
- 1 -A audiência de discussão e julgamento é pública e contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade.
- 2 -Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima.
- 3 -Se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do Tribunal ou dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período de férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
- 5 -As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede quando haja oposição de qualquer das partes.
Artigo 93.º-C
Ordem de atos a praticar na audiência
- 1 -Os atos a realizar na audiência obedecem à seguinte ordem:
- a)Prestação de depoimento do demandado, se o solicitar;
- b)Apresentação dos meios de prova indicados no requerimento referido no artigo 90.º;
- c)Apresentação da prova a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º;
- d)Alegações orais, nas quais o Ministério Público e os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.
- 2 -As alegações orais não podem exceder, para cada advogado, uma hora e as réplicas, vinte minutos.