- 1 -São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal:
- a)Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades financeiras a efetivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.º;
- b)Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da Assembleia Legislativa da região autónoma, ou do Governo Regional, bem como os das auditorias não incluídas no respetivo programa anual;
- c)A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.
- 2 -As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente, no âmbito dos respetivos processos.
- 3 -Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2.ª Secção.
Artigo 107.º — Fiscalização sucessiva
Vigente desde: 09/03/2015