- 1 -Relativamente aos processos de visto e aos pedidos de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham decisão final, a presente lei produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Os processos de anulação de visto pendentes são arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respetivos atos ou contratos ser apreciadas em sede de fiscalização sucessiva.
Artigo 110.º — Processos pendentes na 1.ª Secção
Vigente desde: 09/03/2015