São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei, designadamente:
- a)O Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de agosto de 1915;
- b)O Decreto n.º 18962, de 25 de outubro de 1930;
- c)O Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933, com exceção do artigo 36.º;
- d)O Decreto n.º 26341, de 7 de fevereiro de 1936;
- e)O Decreto-Lei n.º 29174, de 24 de novembro de 1938;
- f)O Decreto-Lei n.º 36672, de 15 de dezembro de 1947;
- g)O Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de maio;
- h)A Lei n.º 23/81, de 19 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.º da presente lei;
- i)A Lei n.º 8/82, de 26 de maio;
- j)O Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de agosto;
- l)A Lei n.º 86/89, de 8 de setembro;
- m)Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de julho.