- 1 -A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
- 2 -Os lugares além do quadro são providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respetivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º
- 3 -Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocupam, por ordem da respetiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respetivo.
- 4 -O número de juízes além do quadro não pode ultrapassar 25 % dos lugares previstos no mesmo.
Artigo 23.º — Juízes além do quadro
Vigente desde: 09/03/2015