- 1 -O Conselho Administrativo do Tribunal é presidido pelo diretor-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direção-Geral, dos quais um é o responsável pelos serviços de gestão financeira.
- 2 -Os dois vogais do Conselho Administrativo são designados pelo Presidente, sob proposta do diretor-geral, devendo igualmente ser designados os respetivos substitutos.
- 3 -Nas secções regionais o conselho administrativo é presidido pelo subdiretor-geral e os dois vogais, bem como os respetivos substitutos, são designados pelo juiz, sob proposta do subdiretor-geral.
- 4 -Os conselhos administrativos exercem a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:
- a)Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;
- b)Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respetiva realização;
- c)Preparar os projetos de orçamento do Tribunal e das secções regionais e o orçamento dos respetivos cofres, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;
- d)Gerir o Cofre do Tribunal ou das respetivas secções regionais.
- 5 -Os presidentes têm voto de qualidade.
Artigo 34.º — Conselhos administrativos
Vigente desde: 09/03/2015