- 1 -A comissão permanente é presidida pelo Presidente e constituída pelo vice-presidente e por um juiz de cada secção eleito pelos seus pares por um período de três anos, sendo as suas reuniões secretariadas pelo diretor-geral, sem direito a voto.
- 2 -A comissão permanente é convocada pelo Presidente e tem competência consultiva e deliberativa nos casos previstos nesta lei.
- 3 -Em casos de urgência, as competências elencadas no artigo anterior, com exceção das alíneas a), e) e f), podem ser exercidas pela comissão permanente, convocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente ratificação pelo plenário geral.
- 4 -Têm assento na comissão permanente, com direito a voto, os juízes das secções regionais, sempre que esteja em causa matéria da respetiva competência.
Artigo 76.º — Comissão permanente
Vigente desde: 09/03/2015