- 1 -Sempre que da análise do processo não resulte qualquer dúvida sobre a legalidade do ato ou contrato, designadamente pela sua identidade com outros já visados, quer quanto à situação de facto quer quanto às normas aplicáveis, pode ser emitida declaração de conformidade pela Direção-Geral.
- 2 -Não são passíveis de declaração de conformidade as obrigações gerais da dívida fundada e os contratos e outros instrumentos de que resulte dívida pública, nem os atos ou contratos remetidos a Tribunal depois de ultrapassados os prazos do artigo 81.º e do n.º 2 do artigo 82.º
- 3 -A relação dos processos de visto devidamente identificados objeto de declaração de conformidade é homologada pelos juízes de turno.
Artigo 83.º — Declaração de conformidade
Vigente desde: 09/03/2015