Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Redação registada como em vigor em 17/05/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 3.º, 28.º, 39.º-A e 43.º-D do EBF passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores não possuam sede nem direção efetiva em território português nem disponham neste território de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
- 2 -A cessão pelo credor da respetiva posição contratual no âmbito dos contratos de empréstimo e de locação previstos no número anterior não prejudica a manutenção dos benefícios, desde que o cessionário não possua sede nem direção efetiva em território português nem disponha neste território de estabelecimento estável ao qual o contrato seja imputável.
Artigo 39.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos do n.º 1, apenas são considerados os residentes nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 43.º-D
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;
- b)'Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis', a diferença, positiva ou negativa, entre:
- i)Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e,
- ii)As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.
- 7 -[...]
- a)Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 8 -[...]
- 9 -Para efeitos do apuramento a que se refere o n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.