O artigo 6.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos casos em que as câmaras municipais não tenham procedido à elaboração dos planos de pormenor previstos no número anterior ou, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração dos referidos planos de pormenor, deve recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese ilegal ou regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 3 -Nos casos das regularizações extraordinárias previstas no número anterior, são permitidos novos destaques, não se aplicando o prazo de 10 anos contados entre cada destaque.