- 1 -A presente lei vigora pelo prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da manutenção da obrigação de cumprimento e fiscalização dos apoios concedidos durante a sua vigência.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado com base em proposta fundamentada do Governo, sempre que a natureza, a frequência ou a gravidade das situações de catástrofe, calamidade ou emergência o justifiquem.
Aprovada em 26 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 27 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 4 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948435
Artigo 14.º — Vigência
Vigente desde: 13/05/2026