- 1 -Até 31 de Maio de 1978, o Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano de distribuição pelas autarquias locais das transferências para despesas correntes, dos subsídios para a realização de obras municipais e das dotações para obras comparticipadas incluídos no Orçamento Geral do Estado, além da comparticipação dos serviços e fundos autónomos.
- 2 -O plano referido no número anterior será elaborado com a participação dos municípios e de acordo com critérios equitativos de distribuição que atendam, entre outros aspectos, ao nível demográfico dos concelhos, ao seu nível em equipamentos básicos, à capacidade financeira dos respectivos municípios e à gradual correcção dos desequilíbrios regionais.
- 3 -A participação dos municípios referida no número anterior será assegurada, nomeadamente, pela prévia submissão da distribuição das verbas à apreciação da assembleia distrital.
ARTIGO 4.º — (Finanças locais)
Vigente desde: 26/04/1978