- 1 -O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 60,5 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.
- 2 -A emissão dos empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
- a)Não contribuírem para o agravamento das tensões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento;
- b)Serem apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até se perfazer um montante mínimo de 8 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos;
- c)Serem os restantes empréstimos colocados junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco Central.
- 3 -A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:
- a)Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;
- b)Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as condições correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.
- 4 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.
- 5 -O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.
ARTIGO 7.º — (Empréstimos)
Vigente desde: 26/04/1978