O passaporte especial é válido:
- a)Por dois anos e para número ilimitado de viagens, quando concedido às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º;
- b)Pelo período determinado no despacho que fixou a respectiva missão, nos casos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º
Aprovada em 30 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 17 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.