Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, fica o Governo autorizado desde já a emitir bilhetes do Tesouro, até ao montante máximo de 150 milhões de contos.
Aprovada em 8 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 24 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 25 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.