- 1 -O regime de alteração, a qualquer título, por alienação, oneração ou reforço, quando admissível, do capital social das empresas públicas de comunicação social será regulado por decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias, que estabelecerá obrigatoriamente:
- a)As condições e as normas do concurso público a que se refere o artigo 1.º;
- b)O processo destinado a permitir que os trabalhadores das respectivas empresas possam optar pelo regime previsto no n.º 2 do artigo 83.º da Constituição;
- c)As disposições tendentes a salvaguardar a independência, a isenção e o pluralismo dos títulos cuja alienação se pretenda efectuar;
- d)As garantias tendentes a impedir a concentração de empresas jornalísticas, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas;
- e)A forma de intervenção das comissões de trabalhadores.
- 2 -O decreto-lei referido no número anterior regulará, ainda, o regime dos direitos de preferência em qualquer alienação, dando prioridade:
- a)A sociedades constituídas por jornalistas ou por jornalistas e outros profissionais do sector sob forma cooperativa;
- b)A novas sociedades que tenham participação maioritária de profissionais de comunicação social;
- c)A novas sociedades em que os jornalistas, ainda que minoritários, exerçam, de acordo com o estatuto da respectiva empresa, a orientação editorial, incluindo a nomeação dos directores.
- 3 -O decreto-lei previsto no n.º 1 regulará igualmente as condições e normas do concurso público relativas à alienação do título ou títulos dos órgãos de comunicação social do sector público, bem como dos bens e instalações das respectivas empresas, sempre que o seu valor seja igual ou superior a 20% do activo imobilizado.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 21/07/1986